Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, o Ministério das Finanças colocará o montante de 25000000$00 à disposição da Associação Portuguesa de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano e montante idêntico à disposição da Associação da Feira Nacional do Cavalo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000