Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
- 2 -São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
- a)Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- b)Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º
Âmbito material
- 1 -...
- a)Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
- b)Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.
- 2 -A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
- a)No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
- b)No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -...
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.
Artigo 12.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
- b)...
- c)...
- d)50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
- e)[Actual alínea d).]
- f)[Actual alínea e).]
- g)[Actual alínea f).]
- 2 -As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
- 3 -As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
Artigo 15.º
Aplicações às Regiões Autónomas
- 1 -O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
- 2 -O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.