- 1 -Os circos e outros nos quais sejam utilizados animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam actuar de forma adequada em caso de necessidade.
- 2 -Devem ser instaladas barreiras de protecção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
Artigo 10.º — Segurança
Vigente desde: 24/09/2009
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