Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Animal», um animal de uma das espécies previstas no Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, bem como qualquer outra espécie mantida para ser exibida ao público;
- b)«Circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares», espectáculos que incluam um ou mais animais, adiante designados por circo e outros;
- c)«Circulação», a deslocação dos animais dentro do território nacional ou entre Estados-membros.
- d)«Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, os animais definidos na alínea a);
- e)«Promotor», o proprietário de circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares, o seu agente ou outra pessoa que seja a responsável pelos mesmos.