Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.
Registo
Identificação animal
Deslocação de circos e outros
Normas técnicas de protecção animal
As normas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.
Suspensão temporária das actividades com animais
O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros.
Medidas administrativas
Segurança
Captura e ou abate compulsivo
Procedimentos post mortem
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, a recolha de cadáveres de animais é da competência das câmaras municipais onde ocorreu a morte.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenações e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Tramitação processual
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Formulários e notificações
Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e as comunicações são feitas preferencialmente por via electrónica.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.