O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros.
Artigo 8.º — Suspensão temporária das actividades com animais
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009