Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade só é permitida em casos especiais, devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por um médico especialista em medicina desportiva, reconhecido pelo Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva constante do anexo i ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
- 6 -O registo dos resultados da avaliação e classificação referidas no número anterior é efetuado em formulário próprio, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
- 7 -No caso de o exame de avaliação médico-desportiva ser realizado fora dos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., o médico responsável deve, no prazo máximo de cinco dias úteis, remeter o dossier clínico ao diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., para homologação, acompanhado do formulário referido no número anterior e da declaração do encarregado de educação comprovativa da autorização para a realização do exame e da respetiva sobreclassificação.
- 8 -O diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., pode, em caso de dúvidas fundamentadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, solicitar novo exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P.
- 9 -A decisão de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade é publicitada no sítio na Internet do IPDJ, I. P.
Aditamento dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto
São aditados os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 22 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)
Protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva
A - Consulta de Medicina Desportiva que inclui o exame médico desportivo com análises de sangue e urina, ECG e Rx tórax.
B - Radiografia frontal do punho e mão esquerda (Determinação da idade óssea - Método de Greulich e Pyle).
C - Radiografia da coluna lombo-sagrada (2pp e oblíquas) e bacia/(frente), a decidir em função da modalidade e ou necessidade clínica.
D - Avaliação da Composição Corporal e Estudo Antropométrico (peso, altura, IMC). Fórmulas de Slaughter para % MG em jovens e Fórmulas de Dumin, Womersley e Siri para % MG em Adultos. Fórmula de Martin para MM. Tabelas de Percentis da Direção-Geral da Saúde.
E - Avaliação da maturação sexual (Escala de Tanner).
F - Realização de ecocardiograma com estudo morfológico e avaliação da massa ventricular esquerda corrigida para a superfície corporal. Eventual necessidade de avaliação em consulta de cardiologia.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º)
Exame de sobreclassificação de praticante desportivo
(ver documento original)