- 1 -Compete aos serviços regionais de agricultura detectar ou confirmar possíveis situações de abandono, subaproveitamento ou mau uso das terras e elaborar os respectivos processos, que serão subscritos, no mínimo, por 2 técnicos.
- 2 -Dos processos referidos no número anterior devem constar:
- a)Descrição pormenorizada dos tipos de exploração praticados, indicando, se possível, os índices de aproveitamento cultural e pecuário;
- b)A intensificação cultural preconizada de acordo com a classificação das terras e a sua aptidão;
- c)Elementos relativos à carta agrícola e florestal, à carta de solos e de capacidade de uso do solo ou das classes de aptidão para o regadio, sempre que tal seja viável.
- 3 -Os titulares das explorações deverão prestar todas as informações relativas à organização dos processos e facultar quaisquer documentos existentes, nomeadamente cadernetas prediais, licenças, alvarás e contratos de fornecimento ou de financiamento.
Artigo 19.º — (Competência dos serviços regionais de agricultura)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982