Estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos
(Terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso)
As terras de uma exploração agrícola que integram um ou mais prédios rústicos com área superior a 2 ha consideram-se abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso quando estejam nas seguintes condições:
(Regadios tradicionais)
Nos regadios tradicionais em plena exploração é exigida, em condições normais e por ano agrícola, ocupação cultural adequada de 100%, sendo, no conjunto da rotação, pelo menos 50% de culturas regadas, desde que não hajam factores impeditivos de ordem económica.
(Terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola)
Para os regadios em plena exploração exigir-se-á, em condições normais, uma ocupação cultural idêntica à referida no artigo 2.º
No tocante às terras abrangidas por aproveitamentos hidroagrícolas em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária, dado a ocupação cultural dos solos por culturas regadas depender do tipo de obras de adaptação ao regadio a executar, são de considerar os seguintes casos:
(Classes de capacidade de uso «A» e «B»)
Para terras de cultura arvense de sequeiro em que predominem solos com classes de capacidade de uso A ou complexos (A + B) e (B + A), e quando seja viável e económico constituírem-se áreas de cultura devidamente individualizadas, exige-se, em condições normais, ocupação cultural de 100% (cultura todos os anos), podendo ser considerada cultura uma forragem ou um prado semeado ou renovado por auto-sementeira, com produções unitárias que suportem, no mínimo, 0,75 cabeças normais por hectare.
(Classes de capacidade de uso «B» e «C»)
(Classes de capacidade de uso «C» e «D»)
Para terras de cultura arvense de sequeiro com muitas limitações correspondentes a solos normalmente incluídos no complexo de capacidade de uso do solo (C + D), exige-se, em condições normais, ocupação cultural mínima de 25%, preconizando-se, no entanto, ocupação por prados temporários ou permanentes que permitam encabeçamento mínimo de 0,30 cabeças normais por hectare.
(Terras com culturas arbóreas e arbustivas)
(Terras com montados de sobro e de azinho)
(Classes de capacidade de uso «D» e «E»)
(Capacidade de uso do solo)
As classes de capacidade de uso consideradas são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo.
(Aptidão do solo para o regadio)
As classes de aptidão do solo para o regadio são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração das cartas de aptidão para o regadio.
(Regadios)
Consideram-se regadios em plena exploração todos aqueles em que já foram executados os trabalhos indispensáveis de adaptação ao regadio e nos quais é possível conseguir adequada intensificação cultural e, bem assim, os terrenos frescos que suportem culturas e intensificações culturais idênticas às dos regadios da região, mesmo sem aplicação de água de rega.
(Obras de adaptação ao regadio)
São consideradas obras de adaptação ao regadio todos os trabalhos complementares necessários para a exploração e valorização das terras de regadio, de acordo com o sistema de rega implantado e com as características dos solos, como são exemplos o nivelamento de terras, a construção das redes terciárias de rega e enxugo ou de rede viária.
(Condições normais)
Condições normais são as que correspondem à generalidade dos anos agrícolas, nomeadamente no que se refere a temperaturas, quedas pluviométricas e sua distribuição ao longo do ano, oportunidade de sementeiras e de amanhos culturais e, no caso dos regadios, a existência de água de rega.
(Declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso)
A declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso de prédios rústicos baseia-se no estabelecido no artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
(Obrigatoriedade de cumprimento das normas)
(Projectos de adaptação ao regadio)
(Planos de exploração)
(Competência dos serviços regionais de agricultura)
(Início do processo)
O estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso das terras será declarado por despacho do director regional de agricultura com base ou parecer técnico dos respectivos serviços.
(Marcha do processo)
(Conclusão do processo)
(Interpretação e aplicação)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Revogação)
É revogada a Portaria n.º 299/75, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.