Nos regadios tradicionais em plena exploração é exigida, em condições normais e por ano agrícola, ocupação cultural adequada de 100%, sendo, no conjunto da rotação, pelo menos 50% de culturas regadas, desde que não hajam factores impeditivos de ordem económica.
Artigo 2.º — (Regadios tradicionais)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982