- 1 -Depois de apreciado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, será o processo submetido a despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, juntamente com as propostas concretas quanto ao destino a dar às áreas em questão.
- 2 -Quando as propostas apresentadas obtenham despacho favorável, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, depois de notificar os responsáveis pelos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, promoverá a publicação das medidas tomadas quanto à utilização dos prédios referidos, nos termos do disposto na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e na Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro.
Artigo 22.º — (Conclusão do processo)
Vigente desde: 29/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982