- 1 -A decisão sobre as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior ocorrerá dentro de 45 dias após o prazo limite de apresentação da candidatura.
- 2 -Durante esse período o IPCP procederá à análise dos processos, incluindo os respectivos projectos, devendo a decisão final ser objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/06/1987
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Em vigor desde 24/06/1987