- 1 -Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com o encerramento de estabelecimentos ou depósitos por período até dois anos.
- 2 -Não obstam à aplicação da pena prevista no número anterior a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º-A — Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990