Altera o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras)
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Art. 2.º São aditados ao capítulo II da parte I do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 16.º-A, com a seguinte redacção:
Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias
Privação do direito a receber subsídios ou subvenções
Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter
Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.