- 1 -Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a oito anos e multa de 150 a 500 dias, se outra pena mais grave não lhe for aplicável nos termos do Código Penal.
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- 3 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores será punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 500 dias.
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Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990