- 1 -O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 128,3 milhões de escudos.
- 2 -Para efeitos de controlo do limite estabelecido no quadro anexo, as instituições autorizadas a conceder crédito devem comunicar de imediato à Direcção-Geral da Administração Autárquica, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a autorização de cada empréstimo, bem como as respectivas condições, incluindo o montante.
- 3 -Os municípios que recorrerem a esta linha de crédito deverão remeter os contratos de empréstimo que celebrarem à Direcção-Geral da Administração Autárquica, no prazo de 15 dias após a sua celebração.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 27/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1997