- 1 -Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, e nos termos da legislação complementar.
- 2 -A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.
- 3 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 4 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGAA pelas instituições que concederam o crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
- 5 -A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º — Bonificações
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997