À realização de despesas com obras de reparação dos danos previstos no artigo 1.º do presente diploma aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Artigo 9.º — Despesas com a realização de obras
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997