O presente diploma regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciado.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998