Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura
Objecto
O presente diploma regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciado.
Cursos
A aquisição do grau académico de licenciado a que se refere o artigo anterior faz-se através de cursos de formação complementar organizados nos termos do presente diploma, adiante simplesmente designados por cursos.
Objectivo dos cursos
Os cursos têm como objectivo assegurar:
Estabelecimentos de ensino
Criação dos cursos
A criação dos cursos faz-se nos termos fixados na lei para os cursos de licenciatura.
Áreas dos cursos de complemento da formação científica e pedagógica
Áreas dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas são organizados nas áreas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril.
Carga horária
A carga horária total dos cursos, convertida em unidades de crédito de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, não pode ser inferior a 45 unidades de crédito.
Plano de estudos dos cursos de complemento da formação científica e pedagógica
O plano de estudos de cada curso é integrado por três componentes:
Plano de estudos dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Condições de acesso e ingresso
Vagas
A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um número de vagas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento.
Concurso
Seriação
Júri
Matrícula e inscrição
Creditação
Horário e modalidades de formação
Grau de licenciado
Aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do respectivo plano de estudos é conferido o grau de licenciado.
Classificação final
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2CFC)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato ou equivalente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
CFC é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação complementar.
Os coeficientes de ponderação para o cálculo de CFC são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento.
Efeitos para progressão na carreira
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alfredo Jorge Silva.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.