Artigo 10.º
Supressão da falta de requisitos
Redação registada como em vigor em 27/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a falta seja suprida, caduca a respectiva licença para o exercício da actividade.