- 1 -A falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a falta seja suprida, caduca a respectiva licença para o exercício da actividade.
Artigo 10.º — Supressão da falta de requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original