- 1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 11.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original