Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária
Âmbito
Licenciamento da actividade
Requisito de acesso à atividade
Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica e profissional
Capacidade financeira
Seguro obrigatório
As empresas transitárias devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros, cujo montante não pode ser inferior a 20 milhões de escudos.
Pedidos de licenciamento
Dever de informação
Supressão da falta de requisitos
Taxas
Obrigação de identificação
As empresas transitárias são obrigadas, na sua identificação, a mencionar o número do alvará a que se refere o artigo 2.º, designadamente nas suas instalações, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Intervenção no comércio jurídico
Direito de retenção
As empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário.
Responsabilidade das empresas transitárias
Prescrição do direito de indemnização
O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.
Cláusulas contratuais
As empresas transitárias e a parte ou partes a que respeita a relação jurídica de prestação de serviços podem contratar por instrumento negocial específico ou por adesão às condições gerais de prestação de serviços das empresas transitárias, sem prejuízo do estabelecido na legislação que regulamenta a validade e eficácia das cláusulas contratuais gerais.
Fiscalização
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Sanção acessória
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Afectação de receitas
Os montantes das taxas previstas no artigo 11.º constituem receita própria da DGTT.
Caducidade das licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada
As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, caducarão ao fim do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo emitido um novo título àquelas empresas que, entretanto, façam prova, perante a DGTT, do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade, bem como da posse do seguro obrigatório.
Regime transitório
Revogação
São revogados os seguintes diplomas: