Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 07/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás e de certificados e pela inscrição em exame ou avaliação curricular, nas situações previstas no presente diploma.
- 2 -Os montantes das taxas serão fixados e actualizados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.