Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.