- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGTT.
- 2 -Os funcionários da DGTT com competência na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso a todos os locais onde se realizam operações relacionadas com o exercício da actividade transitária.
- 3 -A DGTT pode proceder no âmbito das respectivas competências a todas as investigações e verificações necessárias ao exercício das suas funções de fiscalização.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999