- 1 -Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, se a empresa tiver praticado três infracções às normas do presente diploma durante o prazo de um ano, a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou do pagamento voluntário da coima.
- 2 -A interdição do exercício da actividade referida no número anterior terá a duração máxima de dois anos.
- 3 -A aplicação da sanção acessória implica o depósito da licença na DGTT.
Artigo 21.º — Sanção acessória
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999