Artigo 25.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 07/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Será emitido certificado de capacidade profissional aos directores técnicos que estejam em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, ou que as tenham cessado há menos de um ano.
- 2 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º serão emitidos certificados de capacidade profissional às pessoas que, tendo experiência prática de, pelo menos, cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem por meio de currículo devidamente documentado.