- 1 -Será emitido certificado de capacidade profissional aos directores técnicos que estejam em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, ou que as tenham cessado há menos de um ano.
- 2 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º serão emitidos certificados de capacidade profissional às pessoas que, tendo experiência prática de, pelo menos, cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem por meio de currículo devidamente documentado.
Artigo 25.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original
Em vigor de 07/07/1999 a 26/01/2013