- 1 -A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação pelos ilícitos praticados pelos administradores, gerentes ou pelo director técnico da empresa, a seguir discriminados:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falência fraudulenta, falência intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima e administração danosa;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão, por crime contra a saúde pública ou economia nacional;
- e)Condenação, com pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime doloso contra a propriedade, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais e por fraude fiscal ou aduaneira, em pena de prisão não inferior a dois anos;
- f)Condenação, em pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime de danos contra a natureza ou poluição e poluição com perigo comum, em pena de prisão não inferior a um ano;
- g)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de corrupção e tráfico de influência;
- h)Condenação, com trânsito em julgado, por infracção à legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, da qual resulte morte ou incapacidade física, total e permanente de trabalhador ou de terceiro.
- 2 -Deixam de preencher o requisito da idoneidade as sociedades comerciais cujos administradores, gerentes ou directores técnicos venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior.
Artigo 4.º — Idoneidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original
Em vigor de 07/07/1999 a 26/01/2013