- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa deverá dispor, no início da sua actividade, de um capital social não inferior a 10 milhões de escudos.
Artigo 6.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999