- 1 -Os pedidos de licenciamento da actividade a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao director-geral dos Transportes Terrestres e deles deverá constar:
- a)Identificação da sociedade requerente;
- b)Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
- c)[Revogada];
- d)Capital social e sua realização.
- 2 -Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura de constituição da sociedade;
- b)Certidão de matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
- c)Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.
- 3 -(Revogado).
Artigo 8.º — Pedidos de licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original