Artigo 8.º
Pedidos de licenciamento
Redação registada como em vigor em 07/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de licenciamento da actividade a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao director-geral dos Transportes Terrestres e deles deverá constar:
- a)Identificação da sociedade requerente;
- b)Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
- c)Identificação do director técnico;
- d)Capital social e sua realização.
- 2 -Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura de constituição da sociedade;
- b)Certidão de matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
- c)Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.
- 3 -Os pedidos deverão também conter, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, certificados de registo criminal.