O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A colocação no mercado e a utilização de produtos e preparações referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.3 e 8.5 do anexo I ao presente diploma em violação das condições nele definidas constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
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