Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE, da Comissão, de 11 de Maio, que altera os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas
Alteração a limites máximos de resíduos estabelecidos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro
No anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, são inseridas as seguintes indicações:
Regime sancionatório
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Aplicação
Os valores de LMR previstos no presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.