No anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, são inseridas as seguintes indicações:
- a)Uma alínea d) relativa à cultura «Milho-doce», na coluna «Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos», n.º 2) «Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos», ponto III) «Frutos de hortícolas»;
- b)Uma nota de rodapé com a referência «(*) Limite de determinação analítica.».