- 1 -Compete ao Núcleo de Política Comum de Transportes:
- a)Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com os assuntos europeus, em particular na área da política comum de transportes;
- b)Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
- c)Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação que respeita aos países candidatos à adesão à União Europeia;
- d)Assegurar o apoio operacional do GAERE na preparação da participação dos membros do Governo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação nas reuniões de nível ministerial no âmbito da União Europeia, da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
- e)Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação nas delegações aos comités e grupos de trabalho da União Europeia, da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
- f)Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.
- 2 -O Núcleo de Política Comum de Transportes é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 5.º — Núcleo de Política Comum de Transportes
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002