Altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, e 129/2006, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Época balnear de 2007
- 1 -Mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2007, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial as determinações das capitanias dos portos e as directivas técnicas do Instituto de Socorros a Náufragos resultantes do seu quadro próprio de competências, designadamente as existentes em todas as matérias relativas ao quadro legal mencionado no artigo anterior.
- 2 -...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Junho de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.