O artigo 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, e 129/2006, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Época balnear de 2007
- 1 -Mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2007, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial as determinações das capitanias dos portos e as directivas técnicas do Instituto de Socorros a Náufragos resultantes do seu quadro próprio de competências, designadamente as existentes em todas as matérias relativas ao quadro legal mencionado no artigo anterior.
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