Artigo 12.º
Técnicos reconhecidos
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -O reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e em modo de produção biológico reflecte a existência de competências específicas necessárias ao exercício do apoio técnico aos agricultores neste método de protecção e modo de produção.
- 2 -O apoio técnico referido no número anterior, embora sem carácter obrigatório, proporciona aos agricultores uma correcta aplicação dos princípios da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, permitindo que sejam atingidos os objectivos inerentes a este método de protecção e modos de produção.
- 3 -O reconhecimento dos técnicos em protecção integrada deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da protecção integrada;
- b)Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da protecção integrada.
- 4 -O reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente vegetal deve obedecer a um dos seguintes requisitos:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Protecção integrada;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade;
- b)Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente vegetal.
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- 5 -Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente animal devem obedecer a um dos seguintes requisitos:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais (solo, água e biodiversidade);
- b)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente animal.
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- 6 -Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico são os referidos nos n.os 4 e 5, complementados com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da produção biológica.
- 7 -Os actuais técnicos reconhecidos para a protecção integrada e produção integrada e para o modo de produção biológico, ao abrigo da legislação revogada pelo artigo 18.º, mantêm o seu reconhecimento pela DGADR, ficando sujeitos aos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos termos do artigo 14.º
- 8 -O reconhecimento na área da protecção integrada, produção integrada, componentes vegetal ou animal, e modo de produção biológico certifica que o seu titular possui, respectivamente, competências que lhe permitem, nomeadamente:
- a)Zelar pela correcta aplicação da legislação relativa à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
- b)Divulgar orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas pelos serviços oficiais;
- c)Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correcta aplicação dos princípios deste método de protecção e modos de produção.