- 1 -O exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:
- a)Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
- b)Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- c)Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.
- 2 -Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no número anterior responde civilmente pelos danos resultantes da violação, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Deveres
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2013
Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)
Original