Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e revoga o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Competências
Noção de protecção integrada
A protecção integrada consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de protecção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agro-florestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.
Princípios da protecção integrada
A protecção integrada rege-se pelos seguintes princípios básicos:
Exercício da protecção integrada
Noção de produção integrada
A produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de factores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.
Objectivos da produção integrada
A produção integrada tem por base os seguintes princípios:
Exercício da produção integrada
Legislação aplicável
Normas técnicas em protecção integrada e produção integrada e normas técnicas complementares em modo de produção biológico
Livre acesso à atividade de apoio técnico
Formação regulamentada
Lista de técnicos com formação regulamentada
Deveres
Certificação de entidades formadoras e ações de formação
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros
A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.
Taxas
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Regulamentação
A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Norma revogatória
São revogados:
Manutenção em vigor
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.