- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 14.º-C — Desmaterialização de procedimentos
AditadoVigente desde: 18/03/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2013
Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)