- 1 -O presente diploma estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
- 2 -O presente diploma prevê ainda a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, na linha das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 29/11/2012
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Em vigor desde 29/11/2012