Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação
Objeto
Diferimento dos sobrecustos com CMEC
Diferimento dos sobrecustos com CAE
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A ERSE pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.
Dedução de proveitos permitidos referentes a sobrecustos com aquisição de eletricidade a produtores em regime especial
No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve deduzir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável, determinados no âmbito da atividade de aquisição de energia elétrica e da função de compra e venda da produção em regime especial, o valor das receitas geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao número de emissões anuais dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN nos termos da legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.