Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal
Art. 2.º É facultado à empresa refinadora nacional de petróleo, com vista a incentivar a sua actividade de prospecção ou pesquisa de petróleo e desenvolvimento de descobertas, a constituição de uma reserva por aplicação dos resultados de cada um dos exercícios dos anos de 1981 a 1983, nas condições e com os efeitos seguintes:
Art. 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, só é aplicável às concessões outorgadas após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.