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- 3 -A importação definitiva de material ou equipamento destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, ainda que ao abrigo de licenças ou de autorização de prospecção petrolífera, fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, bem como de quaisquer sobretaxas.
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- 5 -Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais ou equipamentos - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados em trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, seja por concessionários, incluindo quaisquer entidades associadas ou que com eles cooperem, seja por titulares de licenças ou de autorizações de prospecção petrolífera.
Art. 2.º É facultado à empresa refinadora nacional de petróleo, com vista a incentivar a sua actividade de prospecção ou pesquisa de petróleo e desenvolvimento de descobertas, a constituição de uma reserva por aplicação dos resultados de cada um dos exercícios dos anos de 1981 a 1983, nas condições e com os efeitos seguintes:
- a)A reserva terá como limite máximo, em cada ano, os resultados do respectivo exercício, líquidos das reservas legais e da remuneração do capital investido pelo Estado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 300/80, de 16 de Agosto;
- b)A reserva será exclusivamente aplicada na prospecção ou pesquisa de petróleo e no desenvolvimento de descobertas no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, e deverá ser utilizada no período máximo de três anos seguintes ao da sua constituição;
- c)A reserva ou a parte dela que for aplicada nos termos da alínea anterior será deduzida dos lucros tributáveis em contribuição industrial respeitantes ao exercício em que for reinvestida, mas a parte que não possa deduzir-se nesse exercício por insuficiência da matéria colectável será deduzida nos exercícios imediatos, sem que estes possam exceder três;
- d)Não poderão, porém, ser deduzidas à matéria colectável, nos termos da alínea anterior, as reservas reinvestidas a partir da data da primeira demarcação definitiva de campo comercial de petróleos no espaço a que se refere a alínea b) deste artigo, bem como a partir da data em que o Governo decidir fazer participar qualquer empresa pública, em associação não societária de interesses ou noutra modalidade, em campos de petróleo comerciais descobertos e demarcados no mesmo espaço.
Art. 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, só é aplicável às concessões outorgadas após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 7.º - 1 - ...
Vigente desde: 01/09/1981
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Em vigor desde 01/09/1981