- 1 -O limite da emissão para as moedas correntes criadas pelo presente diploma é fixado em:
- a)400000 contos para a moeda de 1$00;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992