- 1 -A Direcção-Geral das Florestas é o organismo público responsável pelo sector florestal e legalmente competente para o exercício das funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
- 2 -A natureza, a estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral das Florestas regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril.
Artigo 1.º — Autoridade florestal nacional
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997